Só para contribuir com a construção literária do ilustre colega, no âmbito da Força Aérea, vigora a Lei 12.797/2013, que criou e estabeleceu o limite de idade para a carreira de militares do Quadro de Apoio. Os demais Quadros (Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Engenheiros) já possuem sua regulamentação quanto aos seus respectivos limites de idade. Em razão de não serem atividades tipicamente militares, mas meramente administrativas, dentro da área de formação dos futuros profissionais, bem como não haver uma determinada lógica no parâmetro de fixação, já que cada Força fixa o limite de idade para seus integrantes e hoje, inclusive, há a possibilidade de ingresso para profissionais acima dos 60 (sessenta) anos de idade, acho que essa limitação etária pode ser mitigada em razão da súmula 683, do STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Assim, a imposição de idade tem que ser, então, razoável, relacionada também ao desempenho das funções.”. Inclusive, os integrantes do quadro não chegam aos mesmos postos e funções dos integrantes do Quadro de Combatentes, bem como não podem participar dos cursos operacionais como os demais militares oriundos do referido Quadro.